Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

A lei 5160, de 14 de fevereiro de 2008, institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.

 

Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:

 

I – os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;

II – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais;

III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;

VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;

VII - outras receitas previstas em lei.

 

A regulamentação das condições de acesso aos recursos do  FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS (Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social).

 

A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

 

I - fundo perdido;

II - apoio financeiro reembolsável;

III - financiamento de risco;

IV - participação societária.

 

A administração do FMHIS será exercida pela Fundação Pró-Lar de Jacareí, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, nas implementações das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação;

II - prestar apoio técnico ao CMHIS;

III - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;

V - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.